REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO
Regulamento do Centro de Estudos da Comunicação Cooperativa e da Investigação Científica (CECCIC)
CAPÍTULO I – ÂMBITO E OBJETIVOS
Artigo 1.º – Âmbito
O Centro de Estudos da Comunicação Cooperativa e da Investigação Científica, adiante designado por (CECCIC), é uma estrutura de carácter permanente, com foco no crescimento do quadro científico, através da comunicação, pesquisa e cooperação universitária. De natureza multidisciplinar e interdisciplinar que, no âmbito da sua missão, visa a promoção e a coordenação da investigação científica no domínio dos Estudos e da Pesquisa Participativa.
Artigo 2.º – Objetivos
São objetivos gerais do (CECCIC):
a. produzir conhecimento científico no domínio dos Estudos quantitativos e qualitativos, de acordo com os princípios e os objetivos para o crescimento do quadro científico;
b. aprovar, coordenar, apoiar e promover investigação científica no seu domínio de competências;
c. promover o desenvolvimento do intercâmbio científico entre o CECCIC, e instituições nacionais e internacionais ligadas à investigação;
d. afetar recursos humanos e materiais à investigação;
e. desenvolver projetos e atividades de interação com a sociedade, de natureza científica, no âmbito das suas competências;
f. promover e apoiar ações de formação avançada para investigadores;
g. difundir conhecimento científico ao nível nacional e internacional, no domínio dos Estudos da humanidade e bem estar social do academia.
CAPÍTULO II - CONSTITUIÇÃO E ÓRGÃOS
Artigo 3.º - Constituição
1. São Membros Integrados do CECCIC, todos os docentes/investigadores doutorados, a tempo integral, desde que aprovados pela Comissão Diretiva. Esta aprovação é anual, tendo em conta a avaliação do relatório anual, os critérios estabelecidos pela Comissão Científica e a política científica do CECCIC- Centro de Estudos da Comunicação Cooperativa e da Investigação Científica.
a. podem ser membros Integrados os docentes e/ou investigadores doutorados do Centro de Estudos da Comunicação Cooperativa e da Investigação Científica, bem como docentes e/ou investigadores com vínculo a outras unidades orgânicas das outras Universidades na América, África e na Europa, propostos por um Grupo de Investigação, desde que tenham autorização das instituições de pertença e sejam aprovados pela Comissão Diretiva.
b. podem, ainda, ser Membros Integrados do Centro docentes e investigadores doutorados de outras Instituições e entidades, desde que tenham parecer favorável da instituição a que pertencem e sejam aprovados pela Comissão Diretiva do CECCIC.
2. Podem ser Membros Colaboradores do Centro outros investigadores, autopropostos ou propostos por um Membro Integrado ou por um Grupo de Investigação, podendo-o ser na qualidade de doutorados, doutorandos ou investigadores não doutorados ligados a projetos de investigação. A sua aceitação está dependente de aprovação pelo Grupo de Investigação e é validada apenas pela Comissão Diretiva e especialmente pelo seu Director da Pesquisa.
Artigo 4.º - Órgãos do CECCIC.
O Centro tem os seguintes órgãos de gestão:
a. o Diretor da Pesquisa;
b. a Comissão Diretiva;
c. a Coordenação Científica;
d. o Conselho de Acompanhamento.
Artigo 5.º - Competências do Diretor da Pesquisa Compete ao Diretor da Pesquisa:
a. presidir à Comissão Diretiva, bem como à Comissão Científica;
b. representar o CECCIC.;
c. coordenar as atividades do CECCIC.;
d. assegurar a ligação com os órgãos de direção do CECCIC e outros parceiros congéneres;
e. assegurar a gestão do CECCIC;
f. convocar as reuniões da Comissão Diretiva, da Comissão Científica e do Conselho de Acompanhamento;
g. convidar os responsáveis de linhas temáticas para participarem nas reuniões da Comissão Diretiva sempre que considere necessário;
h. assegurar o cumprimento das deliberações da Comissão Diretiva e da Comissão Científica;
i. elaborar o relatório anual de atividades;
j. elaborar a proposta de orçamento anual e o relatório financeiro do CECCIC.;
k. propor a constituição do Conselho de Acompanhamento;
l. propor o Diretor Adjunto;
m. desencadear os mecanismos de avaliação do CECCIC.
n. desencadear o processo eleitoral dos coordenadores e representantes dos Grupos de Investigação.
Artigo 6.º - Do Diretor Adjunto
São funções do Diretor Adjunto coadjuvar o Diretor da Pesquisa, substituí-lo nas suas ausências prolongadas e participar no exercício das competências da Comissão Diretiva.
Artigo 7.º - Constituição da Comissão Diretiva
Constituem a Comissão Diretiva do CECCIC:
a. o Diretor da Pesquisa e o Diretor Adjunto;
b. o Coordenador de cada Grupo de Investigação do Centro;
c. um representante de cada Grupo de Investigação do Centro.
Artigo 8.º - Competências da Comissão Diretiva
Compete à Comissão Diretiva:
a. velar pela articulação entre o desenvolvimento dos Grupos de Investigação e as orientações gerais definidas pela Comissão Científica do Centro, de acordo com a política científica do Instituto de Educação;
b. afetar recursos humanos e materiais aos Grupos de Investigação, de acordo com o plano de atividades e orçamento do Centro;
c. propor a aprovação de protocolos com instituições similares e/ou entidades prestadoras de serviços, no âmbito das atribuições do CECCIC;
d. Propor a criação de linhas temáticas e designar os seus responsáveis;
e. aprovar as propostas de inscrição de novos membros;
f. divulgar o relatório anual de atividades;
g. pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pelo Diretor.
Artigo 9.º - Eleição do Diretor da Pesquisa e dos Membros da Comissão Diretiva, e designação do Diretor Adjunto
1. Formas de eleição e designação:
a. o Diretor da Pesquisa é eleito por todos os Membros Integrados, de entre os Membros Integrados que sejam Professores Catedráticos ou Associados com vínculo às outras Universidades;
b. os Coordenadores dos Grupos de Investigação são eleitos pelos Membros Integrados do respectivo grupo, de entre os Membros Integrados com vínculo CECCIC;
c. os representantes dos Grupos de Investigação são eleitos pelos investigadores doutorados do respetivo grupo, de entre os membros integrados do grupo;
d. o Diretor Adjunto é designado pela Coordenação Científica, sob proposta do Diretor da Pesquisa do CECCIC.
2. Os mandatos dos cargos apurados por eleição são trienais.
3. O mandato do Director Adjunto termina automaticamente quando o Diretor da Pesquisa que o propôs cessa as suas funções.
Artigo 10.º - Constituição e modo de funcionamento da Coordenação Científica
1. A Coordenação Científica é constituída por todos os Membros Integrados do CECCIC.
2. A Coordenação Científica pode funcionar em Plenário ou em Comissão Restrita.
a. Constituem a Coordenação Científica Restrita os cinco (5) Membros fundadores do CECCIC com vínculo ao CECCIC.
b. constituem o Plenário da Coordenação Científica todos os Membros Integrados do Centro.
c. A Coordenação Científica funciona em Comissão Restrita verificando-se a ausência de quórum 15 minutos depois da hora marcada para a reunião em Plenário.
Artigo 11º - Competências da Coordenação Científica
Compete à Coordenação Científica:
a. eleger o Diretor da Pesquisa do CECCIC;
b. analisar a atividade desenvolvida pelo CECCIC e refletir sobre perspetivas de desenvolvimento;
c. estabelecer os critérios de produtividade necessários para a aceitação ou manutenção dos investigadores como Membros Integrados;
d. propor ao Coordenação Científico Restrita do CECCIC a criação, extinção ou reestruturação dos Grupos de Investigação;
e. propor alterações ao Regulamento do Centro, sempre que se considerar necessário;
f. apreciar o plano de atividades, o orçamento, o relatório anual de atividades e o relatório financeiro do CECCIC;
g. aprovar a criação ou a extinção de linhas temáticas do CECCIC;
h. aprovar a constituição do Conselho de Acompanhamento, mediante proposta da Direção da Pesquisa;
i. nomear o Director-Adjunto, indicado pelo Director da Pesquisa;
j. pronunciar-se sobre todas as questões colocadas pelo Diretor da Pesquisa por inerência gestor do CECCIC.
Artigo 12.º - Constituição e competências do Conselho de Acompanhamento
1. O Conselho de Acompanhamento é o órgão que acompanha a investigação do Centro e é aprovado pela Coordenação Científica.
2. O Conselho de Acompanhamento é constituído por individualidades de reconhecido mérito, exteriores ao CECCIC, devendo, por via de regra, incluir investigadores estrangeiros.
3. O Conselho de Acompanhamento reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor da Pesquisa.
4. Compete ao Conselho de Acompanhamento:
a. pronunciar-se sobre matérias de caráter científico relativas aos projetos em que o CECCIC intervém;
b. contribuir para uma melhor orientação estratégica do Centro em termos de investigação;
c. emitir pareceres sobre a pertinência social e a relevância científica e social dos projetos em que Centro intervém;
d. pronunciar-se sobre o relatório de atividades do Centro;
e. emitir pareceres, elaborar recomendações e formular sugestões sobre todos os assuntos de interesse para o Centro e que lhe sejam submetidos pelo Diretor da Pesquisa.
CAPÍTULO III – GRUPOS DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 13º - Grupos de Investigação
1. Os Grupos de Investigação desenvolvem projetos que concretizam a política de investigação do CECCIC.
2. Cada Grupo de Investigação é proposto por Investigadores Integrados do CECCIC, congregados em torno de áreas ou de problemáticas de investigação.
3. A forma de organização dos Grupos de Investigação é da responsabilidade de cada Grupo.
Artigo 14.º - Funções dos Coordenadores dos Grupos de Investigação
1. São funções dos Coordenadores dos Grupos de Investigação promover a coordenação da investigação e a gestão dos recursos dentro do Grupo, participar no exercício das competências da Diretoria da Pesquisa coadjuvar o Diretor e emitir pareceres por ele solicitados.
2. Incentivar e apoiar os membros do Grupo e os responsáveis de Linhas Temáticas na concretização de projetos de investigação;
3. Elaborar o relatório anual do Grupo de Investigação.
CAPÍTULO IV - ATIVIDADES E RECURSOS
Artigo 15.º - Atividades
São atividades do CECCIC:
a. a produção do conhecimento, que se realiza através da investigação e das iniciativas levadas a cabo no âmbito dos planos de atividades do Centro;
b. a difusão do conhecimento, através de uma política de publicação em revistas científicas, em atas, livros ou outros meios;
c. a promoção de encontros académicos, conferências e intercâmbios com instituições similares.
Artigo 16.º - Recursos
O Centro conta com recursos humanos, materiais e financeiros.
1. São recursos humanos os que constam do art.º 3.º e, ainda, os recursos administrativos alocados ao Centro pelos seus membros, colaboradores, doações do governo e dos parceiros nacionais e internacionais.
2. São recursos materiais e financeiros do CECCIC os equipamentos que lhe estão afetados, as dotações orçamentais das Universidades locais parceiras e de agências financiadoras, e outras que venha a captar por atividades próprias.
CAPÍTULO VI - AVALIAÇÃO
Artigo 17.º - Avaliação
1. o CECCIC elabora um relatório de autoavaliação anualmente;
2. o CECCIC elabora e divulga anualmente o relatório das suas actividades.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 18.º - Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação.
Lisboa, 06 de agosto de 2023